- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 22/05/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido. 3. Impossibilidade da incidência da Súmula nº 371 do STJ, pois embora o critério firmado na sentença transitada em julgado seja diverso do referido enunciado, este não poderia ser alterado em respeito à coisa julgada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.388/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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