- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA. RETROAÇÃO. I - "(...) a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.499.232/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/3/2015). Em razão desse entendimento, os recursos de fls. 1021/1134 e de fls. 1.135-1.248 não podem ser conhecidos. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ). III - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015). IV - Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão em sentença da qual o Ministério Público não apelou (sentença publicada em 11/3/2013 - fl. 769). O recurso especial não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ (em face da incidência da Súmula 7/STJ). Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 15/12/2015 (conforme certidão de fl. 1.444). V - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 11/3/2013 - e a data de interposição do recurso especial - 15/12/2015 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos. Agravos regimentais de fls. 1.135-1.248 (Petição n. 106965/2017) e de fls. 1.249-1.362 (Petição n. 106968/2017), não conhecidos. Agravo regimental de fls. 1.021-1.134 (Petição n. 106964-2017) desprovido. (AgRg no AREsp n. 996.050/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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