- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 22/05/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ao caso concreto. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, com base em depoimentos de testemunhas e em evidências, concluiu que, apesar de não estar presente no momento do crime, o recorrente estava previamente ajustado com os demais réus no sentido de franquear sua residência pra facilitar a prática do delito. Por sua vez, o acórdão embargado da 6ª Turma desta Corte entendeu ser inviável refutar a conclusão do Tribunal de Justiça a respeito da participação do recorrente sem reexaminar todas as demais provas coletadas ao longo da instrução probatória. 3. Se o recorrente não impugna as provas, testemunhos e evidências, taxando-as de nulas, ilegais ou indevidamente sopesadas, limitando-se a insistir em sua tese de que a participação jamais poderia ocorrer a partir de um comportamento omissivo, não há como se dar guarida à sua alegação de que sua intenção no recurso especial era a revaloração de provas. 4. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 5. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o acórdão recorrido (da 6ª Turma) envolve pleito de absolvição do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), o acórdão apontado como paradigma examina supostas nulidades no julgamento de homicídio. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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