- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/06/2017, p. 22/06/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial se restringe à hipótese em que o agravo é conhecido e o mérito do recurso especial é julgado, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266-C do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 3.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a alegada violação aos dispositivos constitucionais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 747.208/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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