JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, relativa à arguição de ofensa ao artigo 299 do Código Penal, por reputar imprescindível a necessidade de revolvimento fático-probatório, contrariando entendimento sumular n. 7/STJ. O acórdão paradigma, por sua vez, examinou o mérito do Recurso Especial. III - Firme é o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/3/2016). IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". V - A concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017). Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 540.925/PR, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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