- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 18/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA E À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.189.619/PE, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados pelo acórdão rescindendo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp. 1.189.619/PE, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo" (Relator o Ministro Castro Meira, DJe 2/9/2010). 3. As matérias relativas à ofensa ao princípio da reserva de plenário (consagrado pela Súmula Vinculante n. 10/STF) e aos efeitos erga omnes por força da declaração de inconstitucionalidade, não foram suscitadas na instância ordinária, motivo pelo qual não foram tratadas pela decisão rescindenda e, nem ao menos, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.633/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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