- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 17/05/2017
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 8.317/PA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NO ÂMBITO PENAL. REGRAMENTO DISTINTO DO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de que a decisão proferida por esta Corte Superior foi descumprida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, ao utilizar extratos bancários obtidos com base em decisão judicial declarada nula no HC 8.317/PA . 2. Não se verifica contrariedade ao julgado proferido por esta Corte, na medida em que ficou evidenciado que a decisão apontada como violada adotou regramento próprio da seara penal, inaplicável, na hipótese, no âmbito tributário. 3. Improcedência do pedido. (Rcl n. 28.523/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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