JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 8.317/PA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NO ÂMBITO PENAL. REGRAMENTO DISTINTO DO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de que a decisão proferida por esta Corte Superior foi descumprida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, ao utilizar extratos bancários obtidos com base em decisão judicial declarada nula no HC 8.317/PA . 2. Não se verifica contrariedade ao julgado proferido por esta Corte, na medida em que ficou evidenciado que a decisão apontada como violada adotou regramento próprio da seara penal, inaplicável, na hipótese, no âmbito tributário. 3. Improcedência do pedido. (Rcl n. 28.523/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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