- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 26/05/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC/73. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. 1. Ação ajuizada em 08/09/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se o agravo de instrumento interposto pelo recorrente deve ser considerado como devidamente instruído, nos moldes do art. 525, I, do CPC/73, não obstante a certidão de intimação da decisão agravada esteja sem assinatura do serventuário de justiça. 3. É obrigatória a juntada de certidão de intimação da decisão agravada nos autos do agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 522 do CPC/73, sendo necessária a assinatura do serventuário da Justiça para que a certidão apresentada tenha validade. Precedentes. 4. No entanto, a ausência de cópia de certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 5. Na hipótese, contudo, não há como acolher as alegações do recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade de seu agravo de instrumento, uma vez que o espelho de andamento processual indicado pelo recorrente não é hábil a comprovar, com segurança, a referida tempestividade. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.647/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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