- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. DIES A QUO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. Hipótese em que o INSS combate decisão judicial em processo que não era parte, tendo impetrado o mandamus em 10.3.2011, não obstante já tivesse tomado ciência inequívoca do ato impugnado, por meio de ofício, em 16.4.2010. 3. O ofício transmitido posteriormente pelo mesmo juízo de direito, em face da recalcitrância da autarquia previdenciária em adimplir a obrigação de fazer a ela determinada, e já com ordem de extração de cópia dos autos ao Ministério Público para a verificação de prática de ilícito, não reabre o prazo para o ajuizamento da ação. 4. Não se tratando de ato omissivo da Administração Pública, o prazo decadencial começa a fluir da data em que o impetrante tomou ciência do teor do ato impugnado, que pretensamente fere seu direito líquido e certo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.450/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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