- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DE AMBAS. COMPENSAÇÃO. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 443/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau considerou os maus antecedentes do paciente para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Contudo, ao prestar informações a esta Corte, esclareceu o equívoco cometido, pois a valoração negativa dos antecedentes decorreu de certidão de outro processo, relativa a outra pessoa. De rigor, portanto, a redução da pena-base do paciente para o mínimo legal. 2. Interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. 4. Reduzida a reprimenda para patamar inferior a 8 (oito) anos, e diante das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, fica estabelecido o regime prisional semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e da Súmula 440 desta Corte. 5. Habeas corpus concedido. (HC n. 391.586/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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