JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na hipótese, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação da decisão agravada já estava em vigor o novo regramento processual. 1.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2. Ainda que não computado o período do recesso forense (art. 220, NCPC), in casu, o agravo fora interposto após o decurso do prazo legal, revelando-se intempestivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.467.581/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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