- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO PROVADA A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarara a nulidade de lançamento de ofício, relativo à incidência de ISS sobre serviços de construção civil, não examinou o disposto nos arts. 530, I, do Código Civil de 1916 e 123 do CTN, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. III. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, declarou a nulidade do auto de infração, ao fundamento de que não restou provada a remuneração do serviço de construção civil, que foi tributado pelo ISS. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 164.495/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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