- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ISSQN. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FOI ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado como ofendido (art. 333, I, do CPC/1973). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que "nos termos do artigo 127, inciso II do Código Tributário Nacional, na ausência de eleição pelo contribuinte, considera-se como domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado o lugar da sua sede. Conforme se depreende dos autos, a autora requereu o cancelamento do Cadastro de Contribuintes Mobiliários que possuía junto ao Município de São Paulo, que foi providenciado em 27/11/1997 (fls. 61). Outrossim, mudou seu estabelecimento para o Município de Cotia em agosto de 1998. A alteração do contrato social foi inclusive arquivada perante a Junta Comercial de São Paulo (fls. 43/44). No entanto, a notificação quanto ao início da atividade de fiscalização foi enviada pelo Departamento de Rendas Mobiliárias de São Paulo ao endereço da antiga sede da empresa, localizado neste município (fls. 234). Logo, esta comunicação não tem validade, porquanto não foi enviada ao domicílio da apelada. Por conseqüência, os autos de infração são eivados de nulidade, em virtude da ausência de notificação do contribuinte do início da fiscalização" (fl. 354-356, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.668.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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