JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. No caso, o agravado foi denunciado por ter subtraído um frasco de tinta para cabelo avaliado em R$ 12,00 (doze reais), que foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial. 2. Apesar da existência de condições pessoais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para concluir que a condenação do agravado não seria razoável, uma vez que a sua conduta não representou lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.553/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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