- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. No caso, o agravado foi denunciado por ter subtraído um frasco de tinta para cabelo avaliado em R$ 12,00 (doze reais), que foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial. 2. Apesar da existência de condições pessoais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para concluir que a condenação do agravado não seria razoável, uma vez que a sua conduta não representou lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.553/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.