- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. 4 PACOTES DE LENÇOS UMEDECIDOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO EM CONCRETO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Adequada a incidência, na espécie, do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). 3. In casu, a despeito da reincidência, diante das peculiaridades do caso concreto, a saber, pequeno valor da res, aliado ao fato de que foi integralmente restituída à vítima, além da capacidade financeira da vítima (grande loja de departamentos), é de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.193.365/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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