- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ART. 535, II DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE USO A MUNICÍPIO. POSSE IRREGULAR POR PARTICULAR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. 1. Reafirma-se a ausência de contrariedade ao art. 535, II do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido analisou todos os pontos suscitados nos Embargos de Declaração, não havendo qualquer omissão a ser sanada, sendo notório o mero inconformismo da parte ora agravante com o resultado do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de haver interesse da União em processo que envolva terreno de marinha, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Precedente: REsp. 1.563.151/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017. 3. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova requerida de inspeção judicial, motivo pelo qual é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno da Associação desprovido. (AgInt no REsp n. 1.612.089/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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