- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Do acórdão impugnado extraem-se os seguintes excertos (fl. 575, e-STJ): "E, no caso, incontroverso que a autora pretendeu a progressão por escolaridade, via requerimento administrativo formulado no dia 7 de março de 2005, quando vigente a Lei municipal n° 7.969, de 2000, sem as alterações ao artigo 6º, então dadas pela Lei municipal n° 9.465, de 7 de dezembro de 2007 (cópia dos requerimento - f. 43). No dia 10 de março de 2005, o Município de Belo Horizonte reconheceu o preenchimento das exigências previstas no Decreto municipal n° 10.239, de 11 de maio de 2000, sendo deferido o requerimento. É o que se extrai das cópias de f. 43144. Houve processo administrativo posterior, instaurado no mês de novembro de 2007, para a revisão e, se necessária, a anulação da progressão por escolaridade antes concedida (Processo Administrativo n° 01-155145-07-84)". 2. De acordo com a decisão do Tribunal de origem, não há falar em decadência, pois as progressões por escolaridade foram concedidas à servidora em 10.3.2005, ao passo que o ente municipal deflagrou o processo administrativo de revisão do ato em novembro de 2007, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidor público municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Outrossim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.456/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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