- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 26/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. I - Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. II - Nos presentes autos, embora a decisão embargada tenha conhecido parcialmente e provido os recursos especiais de ambas as partes, as matérias em relação às quais as partes embargantes suscitam a divergência foram analisadas nos recursos especiais estritamente sob enfoque do juízo de admissibilidade, que resultou no não conhecimento do recurso especial. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 107.785/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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