- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança imperado pela recorrente com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a averbação da contagem do tempo especial para fins de aposentadoria. 2. É cediço no STJ que a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para proteger de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido. 3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido violação ao seu direito líquido e certo. Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.589/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/2/2019.)
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