- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVA DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "o resultado da perícia contábil em nada altera o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que não houve a repercussão exigida para a pretendida repetição do indébito" (fl. 1.601, e-STJ, grifei). 3. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.237.418/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015; e AgRg no REsp 1.518.467/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2015. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.688.447/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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