- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 535, II, do CPC/1973 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo ao embargante. 2. O Tribunal de origem não apreciou as alegações da ora recorrente nos Embargos Declaratórios opostos, in verbis: "(...) se mereciam fé as 'vendas' supostamente relacionadas nas planilhas apreendidas, também as 'compras' (ou 'custos') deveriam ser consideradas, especialmente em se tratando de um imposto não-cumulativo - o ICMS -, cujo saldo a pagar resulta justamente da diferença entre débitos (apurados nas vendas) e créditos (apurados nas aquisições). Isto é, há flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário, o que afronta os artigos 142 e 148 do CTN" (fls. 434-435, e-STJ). 3. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela ora recorrente - de que houve flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário. 4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. (REsp n. 1.521.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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