- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Está evidenciada a demora não razoável para a conclusão do processo, pois o recorrente, acusado de incursão nos arts. 288, parágrafo único, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, está preso cautelarmente há mais de um ano e seis meses sem previsão para o início da instrução criminal, atraso que não pode ser imputado à defesa. 3. Recurso provido a fim de assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, submetido às cautelas do art. 319, III e V, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva se demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade e sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 79.625/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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