- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 08/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. 3. Pela ausência de demonstração de prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada pela utilização de um rito híbrido pelo Magistrado de primeiro grau, ao oferecer aos réus tanto a possibilidade de apresentação de defesa prévia quanto de resposta à acusação. 4. Inexiste ilegalidade quando a condenação está fundamentada em provas judiciais e outras colhidas na fase investigatória. 5. Para verificar a suficiência das provas, haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.587.452/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.