- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SÚMULA 568/STJ. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. I - Segundo o disposto na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Supeior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" II - Nos termos da jurisprudência deste STJ, "[...] Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 41.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/11/2013). O v. acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. III - A decisão que determinou o recebimento da denúncia teve por fundamento os elementos de prova existentes nos autos. A análise acerca da falta de justa causa para a ação penal bem como a ausência de indícios de autoria demanda o revolvimento de matéria atinente a fatos e provas, providência vedada na via eleita. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.058.483/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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