- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DA "DATAPREV". REPOSICIONAMENTO NA FUNASA. NOVO PADRÃO VENCIMENTAL. "DIFERENÇA DE VENCIMENTOS". LEI N. 8.270/91. PARCELA SUJEITA AOS MESMOS PERCENTUAIS DE REVISÃO OU ANTECIPAÇÃO DOS VENCIMENTOS. EQUIVALÊNCIA DE PERCENTUAL ENTRE OS VENCIMENTOS E A "DIFERENÇA". IMPOSSIBILIDADE. I - Nas razões do especial, o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990. II - De acordo com a previsão contida no § 3º do art. 4º da Lei n. 8.270/91, havendo diferença de vencimento em decorrência da integração de servidores da DATAPREV aos quadros da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), este valor seria pago a título de "diferença de vencimentos", sujeitando-se apenas aos reajustes decorrentes de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. III - Esta Corte já firmou entendimento de que não há direito à manutenção da rubrica diferença de vencimentos, fundada no § 3º do art. 4º da Lei n. 8.270/91, no mesmo percentual equivalente àquele verificado no enquadramento inicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.511.226/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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