- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL RUBRICA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 4º, § 3º, DA LEI 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há direito à manutenção da rubrica diferença de vencimentos, fundada no § 3º do art. 4º da Lei 8.270/91, no mesmo percentual equivalente àquele verificado no enquadramento inicial. Precedente: AgRg no REsp 1.117.000/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 497.356/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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