- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL E CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE REALIZADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação da atividade laboral e da carga horária efetivamente realizadas pelo interno. Precedentes. RECONHECIMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O pretendido reconhecimento de horas efetivamente trabalhadas pelo recorrente para fins de remição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, ut Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.783.584/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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