JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. LUBRIFICANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP 973.733/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A análise do suposto cerceamento de defesa, diante do quanto consignado no acórdão recorrido, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida essa incabível nesta instância especial ante a vedação do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. 4. A questão atinente à incidência do ICMS nas operações interestaduais de derivados de petróleo - no caso lubrificantes - foi dirimida pelo Tribunal de origem à luz de fundamento eminentemente constitucional (artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, o que impede também o conhecimento pelo dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 808.716/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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