- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES. AFASTAMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. 1. Não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 2. Não se pode exigir uma cognição plena da matéria elencada pela defesa, pois uma decisão de mérito só será possível após a regular instrução do processo. 3. Na espécie, o Magistrado refutou a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, afastou ainda a possibilidade de suspensão condicional do processo e deixou as questões que se confundiam com o mérito da ação penal para o momento apropriado, fundamentação que, embora possa parecer concisa, examinou o necessário e possível na fase processual. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 50.256/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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