- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o recorrente - denunciado pela prática dos crimes inscritos no art. 171, caput, do Código Penal (100 vezes), em continuidade delitiva, e no art. 288, caput, do mesmo diploma legal - alega a nulidade das provas que respaldam a ação penal ante a ausência de mandado judicial de busca e apreensão na empresa Stop Play Comércio e Distribuição de Eletroeletrônicos e Informática Ltda. 2. No caso, além de não estar devidamente comprovado se o estabelecimento comercial em questão era ou não era aberto ao público, a análise de todas as circunstâncias que envolveram a diligência realizada pela autoridade policial demanda dilação probatória, o que torna inviável o uso do habeas corpus para o reconhecimento da ilicitude da prova. Deve a questão ser debatida no âmbito da ação penal. 3. Eventual reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela busca e apreensão não teria o poder de tornar imprestáveis todas as provas do processo, pois, aparentemente, existem outros elementos no inquérito policial os quais não guardam nenhuma relação com essa diligência. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 57.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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