- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DESVIAVA RECURSOS PÚBLICOS EM DETRIMENTO DA DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 48 MILHÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Lei n. 12.403/2011 incluiu à legislação processual penal o § 6º ao art. 282, que assim dispõe: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 2. Caso em que o recorrente teria participado de organização criminosa, que desviava recursos públicos em favor de sociedades empresárias, tendo desviado mais de R$ 48 milhões da saúde pública do Município do Rio de Janeiro - valores de 2015. 3. Demais disso, embora as condutas do acusado tenham envolvimento com organização criminosa, que provocou grave perda financeira ao erário municipal, com envolvimento de servidores públicos e vários grupos empresariais, certo é que as decisões ordinárias consideraram pertinentes a decretação da medida extrema apenas dos principais articuladores e executores da organização criminosa. Ao recorrente foram aplicados atos menos gravosos - que, de forma menos lesiva, fossem igualmente eficazes à satisfação da ordem pública. 4. Encontram-se, pois, justificadas as medidas alternativas impostas ao acusado, dada a presença do periculum libertatis e a gravidade dos atos supostamente praticados, revelando-se ausente o constrangimento ilegal invocado. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 78.320/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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