- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (274 KG DE MACONHA). ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o dia 30 de agosto de 2016, o processo conta com quatro réus e com necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se avizinha, pois está designada para o dia 25/05/2017. 3. Tal contexto justifica uma maior delonga no andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cifrada na grande quantidade de substância entorpecente apreendida (274 quilos de maconha). 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Ordem denegada. (HC n. 397.221/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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