- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos que fundamentam o pedido de pagamento de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial no estado do Pará (quais sejam, arts. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, Lei n° 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Precedente: RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013. 2. Por sua vez, conforme exposto no acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará foi declarada em incidente de inconstitucionalidade, por unanimidade de todos os desembargadores que integram o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará". Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade observou a cláusula de reserva de plenário, nos termos que é exigido pelo art. 97 da Constituição Federal. 3. Portanto, além do pronunciamento do Tribunal de Justiça a quo, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral que se aplica ao caso em concreto no sentido de que são formalmente inconstitucionais os "dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial". 4. Assim, firmado o entendimento da Corte Suprema em sede de repercussão geral em sentido contrário ao pretendido pela parte ora Recorrente (impetrante do mandado de segurança na origem), forçoso reconhecer o seu caráter vinculante e, por isso, não há falar na demonstração de direito líquido e certo no caso em concreto a autorizar a concessão da segurança pretendida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.426/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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