JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
12/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/05/2017, p. 12/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor a que chegou as astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial proferida em ação possessória. 1. Consoante orientação consolidada nesta Corte, admite-se a revisão do valor da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.1. Na hipótese sub judice, tendo em vista a elevada soma a que chegou o quantum atualizado das astreintes (aproximadamente três milhões de reais) é adequada a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento da ora agravante. 1.2. In casu, a insurgente, em sede de execução definitiva do julgado, efetuou - de boa fé - o levantamento de parte do valor depositado a título de multa cominatória, em razão do trânsito em julgado da demanda principal da qual fora vencedora. 1.3. Imperiosa a redução do valor da execução, que deve corresponder ao quantum já levantado pela Fundação, o qual representa nada mais que o valor originariamente imposto pelas instâncias ordinárias e parte da correção monetária devida. 2. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da multa cominatória ao montante correspondente ao valor já levantado pela ora agravante. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.582.033/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.)
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