- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 25/06/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA JUNTAMENTE COM OUTRA ADVOGADA. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 06/06/2018 (quarta-feira) por recorrente que não é representado pela Defensoria Pública, contra acórdão publicado em 1º/06/2018 (sexta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP. 3. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 321.023/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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