- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados e exigindo, para o estabelecimento do modo prisional mais gravoso, fundamentação concreta. 2. O julgador não está adstrito apenas ao quantum de pena imposta para a fixação do regime prisional, cabendo-lhe observar os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo Código, além de, no caso de tráfico de entorpecentes, o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e da quantidade de drogas sobre as demais circunstâncias judiciais. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a pena estabelecida supera 4 (quatro) anos de reclusão e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - maconha e crack, sendo uma dessas substâncias de natureza altamente lesiva -, mostra-se inviável o abrandamento do regime prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.658.763/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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