- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 22/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Por ausência dos requisitos legais, não se reconhece a ocorrência de prevenção para o processo e julgamento do mandamus. 2. A ciência inequívoca da decisão do Tribunal de Contas revela o termo inicial do prazociência inequívoca da decisão do Tribunal de Contas revela o termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes: STF: MS 28948 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-170; MS 22905, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 17-03-2006. STJ: AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 18/08/2014; REsp 1220893/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011. 3. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado, intempestivamente, tendo em vista a ciência das impetrantes ter-se dado com a publicação da decisão do Tribunal de Contas e/ou, ainda, com a apresentação de pedido de reconsideração no âmbito administrativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.767/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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