- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. MOTIVO TORPE. MOTIVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão embargado deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a menção, contextualizada, das circunstâncias que os identificam. Não basta, portanto, a simples reprodução de afirmação ou trecho sem a devida contextualização. 2. O acórdão embargado, ao destacar que a decisão dos jurados encontrava respaldo em depoimentos que descreveram atitudes agressivas e ameaçadoras contra a vítima antes do cometimento do delito, afasta a alegação de que o motivo torpe teria se lastreado, de forma isolada, no ciúme do réu, sem a existência de outras circunstâncias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.251.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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