- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO. 1. O objetivo dos embargos de divergência é a pacificação interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. 2. O embargante se restringiu à mera citação do REsp n. 1.613.260/SP, sem, contudo, proceder ao necessário e indispensável confronto analítico entre os trechos, tanto da decisão impugnada quanto do acórdão paradigma, que considerou divergentes, em desatenção ao disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. O embargante não cuidou de individualizar, na petição dos embargos de divergência, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sobre as quais haveria dissenso pretoriano. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 420.613/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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