JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
12/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À INCLUSÃO EM PAUTA E AO RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA QUE SE APLICA SOMENTE A DEFENSORES PÚBLICOS OU DATIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A previsão de intimação pessoal quanto à inclusão em pauta do julgamento de apelação, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, somente é deferida a defensores públicos ou dativos, não se estendendo ao advogado particular constituído. 3. Em segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, tampouco a de seu defensor constituído. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.567/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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