- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA QUE SE APLICA SOMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A previsão de intimação pessoal do réu, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, refere-se unicamente às decisões de primeiro grau, não abrangendo o acórdão da apelação. 3. Em segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal, ressalvada a hipótese de defensor dativo ou defensor público. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.983/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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