JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
07/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 07/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial se as suas razões forem contrárias à jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 115 DO CP. IMPLEMENTO DOS 70 ANOS DE IDADE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que o disposto no art. 115 do Estatuto Repressivo não se aplica à hipótese em que o réu completa 70 anos de idade após a primeira decisão condenatória no feito, como ocorreu in casu. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. 2. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 3. Na hipótese dos autos, os julgados confrontados não apresentam similitude fática, tratando-se de delitos distintos, cujos regramentos encontram-se em diplomas legais diversos, tendo os fatos ocorrido em contextos diferentes, o que implica na inviabilidade da insurgência fulcrada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea "a" exige a clara indicação dos dispositivos de lei supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese dos autos, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. EVASÃO DE DIVISAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO FUNDAMENTADO. ESPECIFICAÇÃO PORMENORIZADA DOS OBJETOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CP. MOROSIDADE DA AÇÃO PENAL. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc. 2. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto. 3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídos de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim, como ressaltado, um exercício de discricionariedade vinculada 4. A pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, o elevado valor objeto das operações ilícitas e a complexidade da conduta que envolveu a prática de diversas irregularidades e a participação de pessoas em cidades distintas e no exterior. 5. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Estatuto Repressivo poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do art. 65 do CP. 6. A morosidade do processo, mormente em se tratando de apuração de crimes de difícil elucidação e com o envolvimento de vários agentes, não denota uma menor reprovabilidade da conduta do agente hábil à concessão da referida atenuante de pena. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.388.497/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, REPDJe de 15/06/2018, DJe de 7/6/2017.)
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