JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial se as suas razões forem contrárias à jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. A alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, em razão da ausência de consideração positiva da circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social da recorrente, carece do indispensável prequestionamento da matéria, já que a pena foi imposta de forma originária pelo Tribunal regional e a pretensa omissão sequer foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela defesa técnica. Incidência, por analogia, do disposto nos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. TEMPUS REGIT ACTUM. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOVIMENTAÇÃO ILEGAL DE QUATRO MILHÕES DE DÓLARES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em observância ao princípio tempus regit actum, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior à reforma introduzida pelo referido diploma legal são considerados válidos, não sendo necessária a sua repetição, conforme preceitua a parte final do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. Reveste-se de idoneidade a valoração negativa das consequências do crime, com a consequente exasperação da pena-base, em razão da movimentação ilegal de quantia equivalente a U$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares americanos). Tal raciocínio leva em consideração a extensão do dano causado ao bem jurídico tutelado pela norma penal em análise, o qual se revela mais grave quando comparado com remessas ilegais de pequena monta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.352/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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