JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIADAS TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. RÉ QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO SE APLICA A SÚMULA VINCULANTE N. 24 AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, analisando os elementos fáticos dos autos, enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente. 2. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, é incabível nos casos em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória. 3. Entende esta Corte que diversamente do que ocorre nos crimes tributários, em que o prévio exaurimento da via administrativa configura condição objetiva de punibilidade por força do disposto na súmula vinculante n. 24, nos crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro não fica a ação penal condicionada à conclusão de eventual processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central, prevalecendo o princípio da independência das esferas administrativa e penal. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. (AgRg no REsp 1066014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). 5. É certo que o simples fato de a ação penal versar sobre remessa ilícita de capitais ao exterior não tem o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito contra o sistema financeiro. Todavia, quando a lesão se mostrar expressiva (US$ 373.446,13), como na espécie, desborda do prejuízo inerente ao delito praticado, configurando motivação plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento da pena-base. 6. Os antecedentes criminais, quando inexistentes, ou seja, favoráveis ao acusado, não servem para reduzir a pena-base, sendo, pois, circunstância neutra, sem poder de valoração positiva ou negativa. 7. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 949.110/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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