- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, segunda parte, do Código Penal, é aplicada até a sentença ou o acórdão condenatório. Na hipótese de sentença absolutória, ainda é possível a incidência do redutor até que haja acórdão condenatório. 2. Tal redução implica um prazo de 6 anos, pois a pena máxima in abstrato prevista para o crime descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 é de 6 anos (prazo prescricional de 12 anos, ex vi do art. 109, III, do CP). No caso, a denúncia foi recebida em 6/4/2006. Daí que, entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, não houve sentença ou acórdão condenatório, de modo que ultrapassado o prazo de 6 anos. 3. Embargos de declaração acolhidos para extinguir a punibilidade pela incidência da prescrição. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.134.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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