- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO PATROCINADOR. SÚMULA 290/STJ. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. DEVOLUÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incidência ao caso da Súmula 290/STJ, que afirma que, "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". 2. A devolução da DRM (Diferença de Reserva Matemática) é matéria incontroversa nos autos, porém não há como se modificar o quanto decidido pela col. Corte local acerca da correção desse valor, pois a fundamentação na origem foi embasada em análise de cláusulas contratuais, além de não ter sido adequadamente refutada quando da interposição do recurso especial. 3. Acerca das parcelas das Reservas de Contingência e Especial, os arts. 114, 122, 422, 423, 424, 884 e 885 do Código Civil, apontados como violados, carecem do requisito do prequestionamento, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pelo v. aresto recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.021/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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