- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de 10/08/2015). 2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.014.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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