JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991. ART. 1º DO DECRETO-LEI 2.397/1987. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. RECURSO ESPECIAL DE VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES E OUTROS 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "em que pesem as peculiaridades do caso em concreto, e sempre respeitando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, entendo que a solução da lide justifica a pretensão do agravante em aumento no valor estipulado. Desse modo, afigura-se razoável, em atendimento aos critérios previstos no artigo 20, § 4º, do CPC, e nos termos do entendimento desta Terceira Turma, a majoração dos honorários para 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fls. 397-398, e-STJ). 2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 6. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 e ao art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que "estando o Instituto de Educação Superior Santa Cecília em conformidade com os requisitos exigidos pelas normas citadas para a fruição da isenção pleiteada, no período que antecede a revogação do benefício, conforme documentos acostados aos autos, deve ser provida a ação para que seja anulado o débito relativo ao processo administrativo 10845.003871/96-12" (fl. 397, e-STJ). Portanto, rever o entendimento da Corte local demandaria a análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 8. Recursos Especiais de Vanessa Ribau Diniz Fernandes e outros e da Fazenda Nacional não conhecidos. (REsp n. 1.656.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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