JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
10/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Entre os fundamentos invocados pela Corte de origem para concluir pela não incidência de imposto de renda no caso vertente, encontra-se a inteligência do Parecer Normativo nº 231/71 em conjunto com o art. 755 do próprio Regulamento do Imposto de Renda/80. 2. No entanto, a Fazenda Nacional ignorou por completo a motivação declinada pela Corte de origem nesse aspecto, restringindo-se a defender a inaplicabilidade da Lei nº 4.131/62 e a legitimidade da tributação com lastro no art. 377 do RIR/80, o que não é suficiente a impugnar de maneira adequada os fundamentos adotados no acórdão combatido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Não é o caso dos autos, em que a verba foi fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), sendo certo que a ideia de razoabilidade extrapola o mero confronto de valores da causa e da verba de sucumbência. 5. Não sendo desarrazoada a verba honorária, sua majoração ? ou redução ? importa, necessariamente, o revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é defeso no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 6. "Sem que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo, não pode o STJ emitir juízo de valor a respeito, a fim de concluir se o advogado foi mal ou bem remunerado e ofendidos os dispositivos legais pertinentes" (REsp 542.249/SC, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, DJU 04.12.06). 7. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 753.887/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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