JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do expediente em razão de não ser possível o manejo de PUIL em desfavor de decisão proferida pela Presidência da TNU. No recurso de Agravo Interno, a parte assinala que no tocante à pretensão ao percentual de 3,77%, referente à URP de abril e maio de 1988, não incide a prescrição de fundo de direito, mas apenas a parcelar, sem lançar argumentos contra o não conhecimento do pedido. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, isto é, a não admissibilidade do PUIL. Aplicável, no caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qualé inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Para controverter a decisão agravada que não admitiu o processamento do PUIL, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que inexiste o óbice processual ali apontado, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.041/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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